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Despacho - 3 - CTMU - (4372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
À SELEG,
Com vista à inclusão na Ordem do Dia, como extra pauta
Brasília-DF, 6 de abril de 2021
JAYME AMORIM DE SOUSA
Secretário da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVES MESSIAS CUNHA - Matr. Nº 13260, Servidor(a), em 06/04/2021, às 12:06:51 -
Projeto de Lei - (4373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO (REPUBLICANOS-DF)
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre a criação da Certificação de "PREFEITO DE QUADRA" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído a certificação de "Prefeito de Quadra" no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Os certificados serão emitidos pelas Administrações Regionais aqueles que notadamente executarem ações de cuidado e zeladoria na Região Administrativa onde residem de forma voluntária.
Art. 3º As Administrações Regionais poderão, ainda, criar um programa voltado à formação de novos prefeitos de quadras, promovendo palestras voltadas aos cidadãos interessados, objetivando:
I - difundir princípios de cuidado com as cidades, entre os moradores das quadras, influenciando, assim, os moradores atuais e as novas gerações;
II - difundir os princípios norteadores do voluntariado;
III - transmitir conhecimentos sobre elementos poluentes e modos de prevenção e combate;
IV - conscientizar sobre a necessidade de manutenção e preservação das vias públicas;
V - orientar sobre o descarte adequado de resíduos sólidos urbanos, observadas as técnicas de coleta seletiva; e
VI - direcionar ações concretas de zeladoria no sentido de preservação e melhora da condição da quadra, como manutenção das vias, de praças e de equipamentos públicos.
Art. 4º As Administrações Regionais, abrirão cadastramento para cidadãos interessados nas palestras sobre zeladoria nas respectivas Regiões Administrativas.
Art. 5° O cidadão que for reconhecido com a certificação de "Prefeito de Quadra" poderá auxiliar, com prioridade, as Administrações Regionais na execução das seguintes ações:
I - cuidado da manutenção do sistema viário;
II - auxílio na limpeza urbana;
III – apoio na limpeza de ruas;
IV - cuidado das áreas verdes;
V - conservação dos jardins e das áreas verdes públicas;
VI - comunicação da necessidade de poda e remoção de árvores;
VII - fiscalização da manutenção das bocas de lobo, galerias e ramais;
VIII - denúncia da falta de limpeza e conservação de vias, córregos, galerias, ramais e bocas de lobo; e
IX – apoio na reforma e limpeza de praças e becos;
Art. 6°. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7°. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Viver em sociedade exige algumas responsabilidades, entre elas o cuidado com os espaços de uso comum. Mais que obras e serviços do poder público, atitudes individuais também fazem a diferença para a construção de lugares bons de viver. Afinal, uma cidade com ruas e calçadas sujas, lixo fora da lixeira, bueiros entupidos é apenas um retrato da conduta de seus moradores. A colaboração de cada um para o espaço público é um dos principais tópicos abordados nas agendas distritais, nacionais e até internacionais.
O espaço público é o bem mais importante de uma cidade, é um local onde as pessoas exercem o direito à cidade, é um cenário da vida urbana, do convívio democrático, onde ocorre a troca de experiências.
As Administrações Regionais do Distrito Federal têm várias atribuições, como o papel de receber pedidos e reclamações da população, solucionar os problemas apontados, como cuidar da manutenção do sistema viário, da rede de drenagem, limpeza urbana, vigilância sanitária e epidemiológica entre outros. Além disso, compete ainda às Administrações Regionais a representação do poder público distrital na área geográfica sob sua jurisdição; a fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos, normas e posturas distritais, notadamente em relação ao uso e à ocupação do solo, assim como, em relação à limpeza pública, a varrição de ruas, a conservação de jardins e de áreas verdes públicas de pequena extensão.
Este projeto visa reconhecer as ações dos moradores de quadra que têm um olhar diferenciado para a cidade, visando a melhoria e conservação do local onde vivem, conferindo lhes apoio e reconhecimento através da concessão de uma certificação denominada Prefeito de Quadra.
Além disso, o presente projeto concede aos prefeitos de quadras cursos gratuitos e apoio nas ações realizadas e/ou incentivadas.
Por fim, visa o projeto criar a Certificação Prefeito de Quadra, que será conferida como reconhecimento aos cidadãos que executam ações que demonstrem cuidado para com a sua quadra e sua cidade.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:47:23 -
Indicação - (4374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Saúde do Distrito Federal a inclusão nos grupos de prioridade para vacinação da COVID-19 as pessoas com deficiência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Saúde do Distrito Federal a inclusão nos grupos de prioridades para vacinação da COVID-19 as pessoas com deficiência.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, em seu art. 10, obriga o poder público a reconhecer as pessoas com deficiência como vulneráveis e a adotar medidas para protegê-las em caso de situações de risco, emergência ou calamidade pública, conforme teor abaixo:
“Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.
Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança”.
Nesse sentido, solicito que seja incluída as pessoas com deficiência no grupo que terá prioridade na vacinação contra a Covid-19 no Distrito Federal.
Ressalto que atualmente, a Lei de Vigilância Epidemiológica não menciona nenhum grupo de pessoas como prioritário. Entretanto, como a vacinação é um processo complexo e demorado, é necessário definir regras parar proteger os mais vulneráveis à doença, como os profissionais de saúde, idosos, pessoas com doenças crônicas e pessoas com deficiência.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO ALMEIDA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 12:04:11 -
Despacho - 6 - CEOF - (4377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Retirado de pauta da 3ª Reunião Extraordinária Remota da CEOF, de 06/04/2021. Presidente da CEOF, Deputado Agaciel Maia, designou novo relator, Deputado Roosevelt Vilela. De ordem do Deputado Agaciel Maia, ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para relatar a matéria.
Brasília-DF, 6 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Servidor(a), em 06/04/2021, às 14:07:36 -
Despacho - 2 - SACP - (4378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
AO(A) CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART.210 DO RI/CLDF.
Brasília-DF, 6 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 06/04/2021, às 14:14:25 -
Indicação - (4379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de de Segurança Pública, o reforço no policiamento das quadras 100, 300, 400 e 700 da Asa Sul (RA-I).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de de Segurança Pública, o reforço no policiamento das quadras 100, 300, 400 e 700 da Asa Sul (RA-I).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de de Segurança Pública, o reforço no policiamento das quadras 100, 300, 400 e 700 da Asa Sul.
Trata-se de demanda da população local, justificada pela alta existência de furtos e roubos nas residências e nas ruas. A população relata ausência de policiamento ostensivo nas regiões indicadas.
Por todo o exposto, essas são as razões pelas quais conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação desta Indicação.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 14:22:08 -
Indicação - (4380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, o reforço no policiamento ostensivo do Lago Sul. (RA-XVI).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, o reforço no policiamento ostensivo do Lago Sul. (RA-XVI).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, o reforço no policiamento ostensivo do Lago Sul. (RA-XVI).
Trata-se de demanda da população local, justificada pela alta existência de furtos e roubos nas residências e nas ruas. A população relata pouco policiamento ostensivo na região.
Por todo o exposto, essas são as razões pelas quais conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação desta Indicação.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 14:30:42 -
Indicação - (4381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, a substituição das lâmpadas queimadas nos postes de iluminação pública na Via Principal da QNN 20 - Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
<Digite o texto>A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB a substituição das lâmpadas queimadas nos postes de iluminação pública na Via Principal da QNN 20 - Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores da referida QNN 20 na Ceilândia, os quais reivindicam pela reposição dessas lâmpadas já há algum tempo.
No período noturno a comunidade que utiliza o trecho acima citado, está em risco constante, em razão da falta de iluminação pública. As lâmpadas dos postes de iluminação estão queimadas, não cumprindo assim sua função precípua, qual seja, iluminar as vias de circulação dos pedestres. Desta forma, todos que circulam naquela região, no período noturno, ficam expostos a riscos de acidentes e assaltos.
Por se tratar de justo pleito, que visa a segurança dos moradores de Ceilândia, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .......................
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 12:05:37 -
Requerimento - (4382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Vários Deputados)
Requer a dispensa da publicação da Redação Final dos Projetos aprovados nas Sessões Extraordinárias dos meses de abril, maio e junho de 2021, para votação imediata da redação final.
<Requeiro nos termos art.145, inciso XV e 167 do Regimento Interno da Câmara Legislativa a dispensa da publicação da redação final e do interstício para imediata votação da Redação Final dos Projetos aprovados Sessões Extraordinárias do meses de abril, maio e junho, para votação imediata da redação final.
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista o a urgência para apreciação imediata do Projeto de Lei e a maior celeridade no processo de votação da matéria, e necessário a dispensa do interstício para imediata votação da redação final do referido projeto
Sala das sessões, 6 de abril de 2021.
_______________________________
Deputados
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 16:17:18
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 16:35:58
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 14:47:15 -
Requerimento - (4383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Vários Deputados)
Requer a dispensa do interstício dos Projetos aprovados nas Sessões Extraordinárias dos meses de abril, maio e junho, para início do turno seguinte e imediata votação.
Requeiro nos termos do art. 135, II, ”c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa a dispensa do interstício para início do turno seguinte e consequente convocação de sessão para votação em 2º turno dos Projetos aprovados nas Sessões Extraordinárias dos meses de abril, maio e junho.
JUSTIFICATIVA
Tendoem vista o a urgência para apreciação imediata dos Projetos e a maior celeridade no processo de votação da matéria, e necessário a dispensa do interstício para imediata votação do segundo turno dos referidos projetos.
Sala das sessões, 6 de abril de 2021.
Deputado _____________________
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 16:17:39
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 16:36:12
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 14:47:24 -
Indicação - (4384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
"Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a imediata inclusão, no Plano Distrital de Vacinação, dos pacientes transplantados, bem como aos beneficiários da Farmácia de Alto Custo."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por provocação do Deputado José Gomes, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a imediata inclusão, no Plano Distrital de Vacinação, dos pacientes transplantados, bem como dos beneficiários da Farmácia de Alto Custo.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação justa, pautada na vulnerabilidade dos grupos indicados, que visa promover medidas de proteção a esses pacientes, visto que, em regra, são pessoas que apresentam deficiências imunológicas e/ou são portadoras de doenças raras, que fazem uso de medicamentos crônicos.
No caso dos pacientes transplantados, a pauta se justifica pela alta taxa de letalidade desses pacientes quando expostos ao vírus da Covid-19, a qual decorre do necessário uso de imunossupressores para impedir rejeição de órgãos transplantados.
No mesmo sentido, os beneficiários da farmácia de alto custo convivem com alterações de saúde que influenciam na probabilidade de complicações, sendo, não só desnecessária, senão também evitável a sua submissão ao risco de contágio.
Além disso, deve-se considerar, para efeitos de análise, a insuficiência dos leitos de UTI diante de eventual demanda hospitalar, a qual possivelmente necessitará de cuidados redobrados em razão das patologias preexistentes.
Dessa forma, rogo aos nobres pares que aprovem e encaminhem a presente Indicação ao Governador do Distrito Federal, por intermédio de nossa Secretaria de Saúde.
Sala das Sessões, em de 2021.
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 16:15:19 -
Indicação - (4385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Reginaldo Sardinha)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, seja criado o Memorial do Sistema Penitenciário, preferencialmente, no Complexo da Papuda.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 de seu regimento interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, seja criado o Memorial do Sistema Penitenciário, preferencialmente, no Complexo da Papuda.
JUSTIFICAÇÃO
A criação do Memorial do Sistema Penitenciário do Distrito Federal tem por objetivo oferecer mais uma opção de turismo cívico-cultural na capital federal, guardar a memória do sistema penitenciário como património cultural do Distrito Federal, preservar as suas raízes, bem como fomentar atividades que podem contar com a visitação da população e universitários, integrando-os ao Sistema.
Além de receber os universitários de instituições públicas ou privadas ligadas a atividade penitenciária, nesse espaço poderão ser realizados, entre outros, projetos, oficinas, exposições e grupos de estudo.
A Lei 6674 de 2020, de minha autoria, instituiu o dia do Policial Penal, a ser comemorado anualmente no dia 4 de dezembro, incluída no calendário oficial da nossa capital. Com o Memorial do Sistema Penitenciário, teremos mais uma oportunidade de rememorar o trabalho de diversos Policiais, servidores que trabalham diretamente com a vigilância, escolta e guarda de prisioneiros.
A missão do Policial Penal é de peculiar importância para a sociedade, pois este servidor preza pela integridade física dos presos, aplicação da lei penal e, consequentemente, contribui para a segurança da sociedade.
Diante do exposto, conclamo aos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição
Sala das sessões, de 2021.
Reginaldo sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 22:33:13 -
Redação Final - CCJ - (4386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.713 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o atendimento especializado (reabilitação), na rede pública de saúde do Distrito Federal, de pacientes curados da Covid-19 que ficaram com sequelas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Executivo deve prestar atendimento especializado (reabilitação) a pacientes curados da Covid-19 que ficaram com sequelas.
Art. 2º O atendimento de que trata o art. 1º dá-se nas especialidades de fisioterapia respiratória e motora, cardiologia, fonoaudiologia, clínica médica, pneumologia, reumatologia, psicologia, psiquiatria e assistência social, devendo seguir os protocolos de saúde definidos pelas autoridades de saúde do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Executivo pode realizar convênios diretamente com a iniciativa privada ou por meio do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, para garantir a implementação desta Lei.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 31 de março de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 06/04/2021, às 15:31:51
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 06/04/2021, às 16:24:05 -
Parecer - 1 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (4388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1783/2021
Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE.
AUTORA: Deputada Júlia Lucy
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
De autoria da Deputada Júlia Lucy, submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei n° 1.783/2021, o qual institui no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE.
De acordo com o art. 1º, fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE, com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública e privada por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
O art. 2º define os objetivos do Programam Saúde na Escola;
No art. 5º define a forma de participação dos profissionais da rede pública;
No art. 8º prevê a forma de avaliação e monitoramento do programa;
A matéria foi distribuída a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à saúde pública.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa trata da instituição de programa na área da saúde.
Revisando a legislação a nível Federal encontramos Projeto de Lei similar constante do Decreto Nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007, que institui o Programa Saúde na Escola – PSE, e dá outras providências. Vejamos seu art. 1º:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito dos Ministérios da Educação e da Saúde, o Programa Saúde na Escola - PSE, com finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
No Decreto também estão definidos os objetivos e participantes do Programa Saúde na Escola em seus art. 2º e 3º:
Art. 2o São objetivos do PSE:
I - promover a saúde e a cultura da paz, reforçando a prevenção de agravos à saúde, bem como fortalecer a relação entre as redes públicas de saúde e de educação;
II - articular as ações do Sistema Único de Saúde - SUS às ações das redes de educação básica pública, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas ações relativas aos estudantes e suas famílias, otimizando a utilização dos espaços, equipamentos e recursos disponíveis;
III - contribuir para a constituição de condições para a formação integral de educandos;
IV - contribuir para a construção de sistema de atenção social, com foco na promoção da cidadania e nos direitos humanos;
V - fortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da saúde, que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar;
VI - promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes; e
VII - fortalecer a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde, nos três níveis de governo.
Art. 3o O PSE constitui estratégia para a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de educação e de saúde, com a participação da comunidade escolar, envolvendo as equipes de saúde da família e da educação básica.
Por fim em seu art. 6º estão previstas as ações de avaliação e monitoramento do programa:
Art. 6o O monitoramento e avaliação do PSE serão realizados por comissão interministerial constituída em ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Educação.
A Constituição Federal em seu Art. 196 prevê:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.(grifo nosso)
Na Lei Orgânica do Distrito Federal podemos observar em seu Art. 204:
Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
-------------------------------------------------------------
§ 1º A saúde expressa a organização social e econômica, e tem como condicionante e determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação, o acesso e a utilização agroecológica da terra. (grifo nosso)
Após avaliação das legislações pertinentes vamos tratar dos itens constantes do Projeto de Lei que tratam da instituição do Programa Saúde na Escola – PSE no âmbito do Distrito Federal.
Em seus objetivos está previsto a vinculação do Sistema Único de Saúde – SUS às práticas das redes pública e privada de ensino, bem como, está previsto na sequência a participação de profissionais de saúde da rede pública, ainda que de forma voluntária, nas escolas privadas.
O Projeto de Lei prevê ainda benéficos aos servidores públicos que participarem do Programa Saúde na Escola como desempate em progressão de carreiras. Esta proposta é injusta com os trabalhadores do SUS que estão desempenhando atividades de saúde na área fim para a qual foram contratados.
A proposta é meritória, mas precisa de adequações tendo em vista instituir ações para o Governo do Distrito Federal atuar nas escolas públicas e privadas.
Apresentamos Substitutivo no sentido de adequar o texto para que o Governo do Distrito Federal atue exclusivamente nas escolas públicas, com ações conjuntas por meio da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Educação.
O quadro atual do número de estudantes da rede pública que necessitam de programas na área de saúde, quando comparado com o número de profissionais de saúde no SUS, já demonstra a impossibilidade de se prevê parcerias da rede pública com a rede privada, principalmente neste momento da Pandemia do COVID-19. É necessário centrar as ações do estado para aqueles que mais necessitam de assistência, ou seja, os escolares inscritos na rede pública de ensino.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.783/2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, na forma do Substitutivo.
Sala das Comissões, em 2021
DEPUTADA Arlete Sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 14:06:57 -
Despacho - 4 - CEOF - (4389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Á SELEG, para as devidas providências, informando que o PL 1839/2021 foi aprovado na 3ª RER da CEOF, realizada na data de hoje, com cinco votos favoráveis; porém não houve, ainda, a assinatura dos deputados na folha de votação.
Brasília-DF, 6 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Servidor(a), em 06/04/2021, às 15:54:05 -
Emenda - 1 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (4390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Emenda ao projeto de lei nº 1802/2021, que “Dispõe sobre a autorização para veículos do Transporte Escolar Urbano, regularmente permissionados pela Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, realizarem transporte alternativo durante o período de pandemia da Covid-19. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1802, de 2021, a seguinte redação:
Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Sistema Extraordinário de Transporte Público Alternativo de Passageiros e Encomendas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, até o dia 31 de dezembro de 2021, sendo automaticamente prorrogado enquanto durar o estado de calamidade pública relacionado à Covid-19, o Sistema Extraordinário de Transporte Público Alternativo de Passageiros e Encomendas.
Parágrafo único. A operação do Sistema Extraordinário de Transporte Público Alternativo de Passageiros e Encomendas será regida pelas normas pertinentes à matéria dos transportes em geral e, no particular, pelas disposições da presente Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – Transporte Público Alternativo: serviço de transporte remunerado de passageiros, que atua em caráter complementar ao serviço público de transporte coletivo remunerado regular de passageiros.
II – Motorista de Transporte Alternativo: profissional habilitado para conduzir veículo, próprio ou de terceiro, tipo van, microônibus ou ônibus.
Art. 3º - O Serviço Extraordinário de Transporte Alternativo de Passageiros e Encomendas terá caráter temporário com observância de todas as regras sanitárias aplicadas ao transporte coletivo, vigorando até o dia 31 de dezembro de 2021, sendo automaticamente prorrogado enquanto durar o estado de calamidade pública relacionado à Covid-19, mediante delegação do órgão competente à pessoa física, após a anuência do Poder Concedente.
Art. 4º São direitos dos permissionários:
I – cadastrar até 2 (dois) motoristas auxiliares substitutos por veículo em serviço, sendo obrigatório ao próprio permissionário operar por período mínimo de 30% (trinta por cento) do tempo total diário de operação; e
II – cadastrar até 3 (três) cobradores por veículo.
Art. 5º - O Serviço Extraordinário de Transporte Público Alternativo de Passageiros e Encomendas será prestado por vans, microônibus, ônibus ou similares, de fabricação nacional ou importada, com capacidade mínima de lotação de 6 (seis) e máxima de 34 (trinta e quatro) passageiros sentados, dotados dos requisitos de segurança e especificações técnicas exigíveis para que funcione o transporte de passageiros.
§ 1º Não se contará, na capacidade de lotação do veículo, os assentos destinados aos condutores do veículo.
§ 2º Somente é permitido utilizar a capacidade máxima dos assentos dos veículos, sendo vedado transportar usuários ou auxiliares em pé.
Art. 6º O Serviço Extraordinário de Transporte Público Alternativo de Passageiros e Encomendas se destinará ao atendimento em caráter suplementar ao transporte convencional.
Art. 7º Os veículos destinados ao Serviço Extraordinário de Transporte Público Alternativo de Passageiros e Encomendas deverão, para os devidos trâmites desta Lei, estar devidamente padronizados, utilizando adesivos ou qualquer outro meio que possibilite a sua identificação.
Art. 8º Cabe ao órgão distrital competente fixar itinerários e horários.
Parágrafo único. Os veículos maiores serão preferencialmente utilizados nos percursos mais longos, sendo o valor da passagem fixado de acordo com o itinerário e equipamento.
Art. 9º O Serviço prestado será remunerado por meio de tarifa diferenciada, a qual será definida pelo órgão de trânsito competente.
Art. 10º O prestador do Serviço Extraordinário de Transporte Público Alternativo de Passageiros e Encomendas obedecerá às obrigações fiscais, sociais, ao pagamento de taxas, bem como à cobertura de todos os seguros exigidos para as empresas que operam o transporte convencional.
Art. 11º Os veículos destinados ao Serviço Extraordinário de Transporte Público Alternativo de Passageiros e Encomendas deverão ser aprovados em vistoria, efetuada por empresa autorizada, e satisfazer todas as exigências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes.
Art. 12º Os veículos deverão:
I – se encontrar em bom estado de conservação e funcionamento;
II – portar visivelmente o adesivo que ateste a validade da licença para trafegar, devendo este ser expedido pelo respectivo órgão competente;
III – estar equipados com:
a) extintor de incêndio com certificado de vistoria, o qual é item obrigatório conforme alude a Resolução do Contran nº 556, de 16 de setembro de 2015;
b) cintos de segurança em perfeitas condições de uso; e
c) demais itens de segurança de uso obrigatório para a realização do Serviço de Transporte Público Alternativo, obedecendo às legislações de trânsito e as demais normativas correspondentes;
IV – portar documentação do condutor e do veículo, tabela de tarifa atualizada para que fique à disposição dos usuários, e alvará de licença do exercício.
Art. 13º Os órgãos competentes poderão, a qualquer tempo, determinar a retirada do veículo de circulação, quando este não apresentar as condições estabelecidas na presente Lei.
Art. 14º Os infratores dos dispositivos contidos nesta Lei, e demais normas complementares, ficarão sujeitos, progressivamente e, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei, às seguintes penalidades:
I – advertência escrita;
II – multa, agravada em caso de reincidência;
III – retenção do veículo;
IV – apreensão do veículo;
V – suspensão temporária, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, da permissão do exercício do Serviço Extraordinário de Transporte Público Alternativo.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Código disciplinar próprio do Serviço Extraordinário de Transporte Público Alternativo de Passageiros e Encomendas para fixação de obrigações e penalidades.
Art. 15º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber e for necessária à sua efetivação no prazo máximo de 10 dias.
Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17º Ficam revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Como é sabido, o mundo está estarrecido com a propagação do coronavírus (Covid-19), e as suas consequências têm degradado a economia de todas as cidades do país, afetando especialmente os motoristas de transporte escolar e o setor de turismo.
Ainda, temos presenciado no Brasil a escassez de veículos do transporte coletivo urbano, e no Distrito Federal não é diferente, o que faz com que pessoas fiquem aglomeradas à espera dos veículos, bem como a superlotação dos veículos, tornando inócuas as medidas adotadas pelos para o combate da Pandemia.
Nesse sentido, este substitutivo visa aprimorar o texto do projeto e incluir as demais categorias afetadas pela pandemia, possibilitando que a força de trabalho composta por motoristas de transporte escolar, de turismo e outros setores possam contribuir para o transporte seguro de milhares de trabalhadores e evitando que o transporte coletivo seja meio para disseminação da Covid-19.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 15:55:51 -
Indicação - (4392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a recuperação das bocas de lobo localizadas na QNN 24, nas proximidades do conjunto B - Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a recuperação das bocas de lobo localizadas na QNN 24, nas proximidades do conjunto B - Região Administrativa de Ceilândia– RA IX.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo sugerir ao Poder Executivo, a recuperação das bocas de lobo, localizadas na QNN 24, conjunto B da Ceilândia.
A providência ora solicitada, torna-se necessária, diante das péssimas condições de manutenção e o perigo que a população sofre, ocasionando acidentes naquele setor.
Dar condições de conforto e segurança aos moradores daquela comunidade e das demais pessoas que por ali transitam é um dever que o Estado não pode se furtar.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 12:05:45 -
Indicação - (4393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Obras e Infraestrutura, a construção de uma praça na QN 25 Conjunto 05, Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a construção de uma praça na QN 25 Conjunto 05, Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI.
As praças são lugares intencionais de encontros, de permanência, dos acontecimentos, das práticas socioculturais e esportivas, da prevenção de doenças, do combate à drogadição, da qualidade de vida, de manifestações da vida urbana e comunitária.
A QN 25 do Riacho Fundo é uma quadra nova, tem apenas 03 anos, faz parte do programa do Governo que destinou casas populares, por isso, faltam algumas benfeitorias. Esse espaço destinado para a construção de uma praça, fato motivador do pleito ora apresentado.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 18:17:19 -
Requerimento - (4394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer a tramitação na Comissão de Educação Saúde e Cultura – CESC do PL nº 818 de 2019 de autoria da Deputada Arlete Sampaio, que “ Dá a denominação de Planetário de Brasília Luiz Cruls ao Planetário de Brasília”.
Venho, por meio deste, requerer que o PL nº 818, de 2019, que “Dá a denominação de ‘Planetário de Brasília Luiz Cruls’ ao Planetário de Brasília” seja enviado à Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC para emissão de parecer, por força da Resolução nº 315, de 2019, desta Câmara Legislativa.
JUSTIFICATIVA
A partir da aprovação da Resolução nº 315/2019, a Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) passou a deter a competência para analisar matérias que tratam do Patrimônio Cultural.
De acordo com a Resolução 315/2019:
“Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:I – a denominação da Subseção X da Seção II do Capítulo IV do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:
Subseção X
Da Comissão de Educação, Saúde e CulturaII – o art. 69, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 69. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura:
III – o art. 69, I, é acrescido da seguinte alínea i:
i) patrimônio cultural, histórico, artístico, natural e paisagístico, material e imaterial, do Distrito Federal;
IV – o art. 65, I, f, é revogado.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.”
Diante do exposto, constatado o fato de que a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) não mais detém a competência para analisar a temática do Patrimônio Cultural, atribuição conferida à Comissão de Educação, Saúde e Cultura, por força da Resolução nº 315, de 2019, supracitada, requeiro a retirada de tramitação do PL 818/2019 da CAS e seu imediato envio à CESC, para emissão de parecer, tendo em vista tratar-se de proposição específica da área do patrimônio cultural.
Arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 16:24:39 -
Requerimento - (4395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal informações sobre o Teatro da Praça de Taguatinga (RA-III).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal:
A) Como está a gestão do espaço do Teatro da Praça de Taguatinga (RA-III) durante este período de pandemia de Covid-19?
B) Há algum projeto em andamento para revitalização do Teatro da Praça de Taguatinga (RA-III)?
C) Esta Secretaria tem um planejamento pronto ou está com planejamento em curso para o processo de reabertura do Teatro da Praça de Taguatinga (RA-III) para após a Pandemia de Covid-19?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Presidente da Frente Parlamentar Pela Promoção dos Direitos Culturais da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 17:08:12 -
Despacho - 6 - CCJ - (4396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG
Encaminho os autos com a respectiva redação final.
Brasília - DF, 06 de abril de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 06/04/2021, às 16:43:13 -
Projeto de Lei - (4397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Distrital de Universalização e acesso à Internet - CONECTA- DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Universalização e acesso à Internet - CONECTA- DF, com o objetivo de apoiar a universalização do acesso à internet em alta velocidade e fomentar o uso pedagógico de tecnologias digitais nas escolas públicas, unidades básicas de saúde, hospitais públicos e zona rural do Distrito Federal.
Art. 2º A Política Distrital de Universalização e acesso à Internet - CONECTA- DF, visa a conjugar esforços entre órgãos e entidades do Distrito Federal, setor empresarial e sociedade civil visando assegurar as condições necessárias para o acesso das tecnologias como ferramentas para melhorias na qualidade no atendimento do serviço público.
Parágrafo único. A Política Distrital de Universalização e acesso à Internet - CONECTA- DF, poderá ser executada em articulação com outras políticas estabelecidas, técnica ou financeiramente podendo ser utilizados dispositivos de benefícios fiscais e recursos destinados À inovação e à tecnologia.
Art. 3º São princípios da Política Distrital de Universalização e acesso à Internet - CONECTA- DF:
I - universalização do acesso à internet nas escolas públicas, nas unidades básicas de saúde, nos hospitais públicos e a zona rural do Distrito Federal;
II - promoção do acesso à internet em alta velocidade em escolas públicas, nas unidades básicas de saúde, nos hospitais públicos situadas em regiões de maior vulnerabilidade socioeconômica e baixo desempenho em indicadores sociais;
III - colaboração entre os entes federativos;
IV - incentivo à formação dos gestores e servidores em práticas de gestão com objetivo de melhorar o atendimento do serviço público prestado.
Art. 4º A Política Distrital de Universalização e acesso à Internet - CONECTA- DF, contará com as seguintes ações, nos termos a serem definidos em regulamento:
I - apoio técnico às escolas públicas, às unidades básicas de saúde, aos hospitais públicos e à zona rural do Distrito Federal:
a) disponibilização do serviço de acesso à internet em alta velocidade;
b) implantação de infraestrutura interna para distribuição do sinal da internet nas escolas públicas, nas unidades básicas de saúde e nos hospitais públicos;
II - oferta de cursos de formação de articuladores para apoiar a implementação da Política;
Art. 5º As escolas públicas, as unidades básicas de saúde e os hospitais públicos que tenham iniciativas próprias de acesso à internet de alta velocidade poderão aderir à Política Distrital de Universalização e acesso à Internet - CONECTA- DF, em caráter complementar às ações que desenvolvam.
Art. 6º Para a execução da Política Distrital de Universalização e acesso à Internet - CONECTA- DF, poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública e com entidades privadas.
Art. 7° O órgão responsável pela gestão e supervisão da política pública de ciência, tecnologia e inovação do Distrito Federal, será o gestor da Política Distrital de Universalização e acesso à Internet - CONECTA- DF.
Art. 8° O acesso público à internet deverá possibilitar a qualquer cidadão o acesso aos serviços de internet, de forma gratuita, independente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora, em locais públicos, por meio de dispositivos terminais baseados ou compatíveis com o padrão 4G ou superior.
Art. 9° A implantação da Política Distrital de Universalização e acesso à Internet - CONECTA- DF, deverá obedecer todas as regras estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei que tem como objetivo de apoiar a universalização do acesso à internet em alta velocidade e fomentar o uso pedagógico da tecnologia na educação e saúde.
A presença de tais tecnologias no cotidiano pedagógico permite o engajamento e protagonismo dos alunos em seu processo de aprendizagem, o amplo acesso à informação em fase crucial para seu desenvolvimento intelectual e o alinhamento da educação pública à realidade digital já vivida por parte da população brasileira.
A inclusão digital se torna pauta de política pública na medida em que estar devidamente conectado se transforma em uma parte importante do acesso pleno à cidadania. Na atual fase do desenvolvimento tecnológico, promover a apropriação pelos cidadãos das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) é corresponder a anseios populares garantidos na ordem constitucional há décadas.
Portanto, é preciso avançar, desbravar estradas, democratizar o acesso à informação. A internet pública é o caminho para disponibilizar à sociedade o conhecimento, a informação, a educação.
A internet revolucionou o setor de comunicações nos últimos anos. Essa inovação a cada dia tem sido mais rápida, disponibilizando novos equipamentos, aplicativos e serviços. Devemos compartilhar esse avanço com toda a população como forma de proporcionar informações, serviços, entretenimento, cultura e os demais benefícios que ela proporciona a todos os cidadãos.
A Política disciplinada pelo presente Projeto de Lei prevê ações no sentido de oferecer diretrizes para o uso pedagógico da tecnologia (visão), formar professores para incluir a tecnologia em sua prática pedagógica (formação), reunir e disponibilizar materiais educacionais digitais de qualidade (recursos didáticos) e facilitar a aquisição e contratação dos serviços e equipamentos necessários ao uso da tecnologia, por meio de apoio técnico ou financeiro (infraestrutura).
Também é prevista a instalação de sistema de monitoramento de velocidades da banda larga nas escolas, unidades de saúde e nas zonas rurais, permitindo fiscalizar a qualidade do serviço, destinado a acompanhar e propor aprimoramentos à implementação da Política, garantindo sua contínua evolução.
O Marco Civil da Internet, instituído pela Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, ao dispor sobre os direitos e garantias dos usuários, reconheceu que o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania.
Infelizmente, no Brasil, o acesso à internet ainda ocorre de forma bastante desigual. De acordo com o estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) realizado em 2019, 90% das pessoas das classes A e B são usuárias de internet, mas, nas classes D e E, apenas 42% estão conectadas. O estudo também aponta que o acesso é maior nas zonas urbanas (70%) que nas áreas rurais (44%). Além disso, 33% da população permanece sem qualquer tipo de conexão.
O acesso à Internet em alta velocidade é hoje mais que um serviço de demanda generalizada e em plena expansão pelo mundo: tornou-se um mecanismo fundamental para a dinâmica da vida contemporânea, uma fronteira estratégica para o desenvolvimento de nações e um bem essencial que se assenta no hall dos direitos de última geração, como o direito à comunicação e à cultura. Não por acaso, vários países vêm dedicando esforços e recursos para implementar seus planos e estratégias nacionais, visando a universalização da banda larga a todos os seus cidadãos. Alguns já colhem frutos e avançam para as redes de nova geração. Outros, ainda dão seus primeiros passos neste sentido. Em todos os casos, os desafios são enormes e as escolhas de mecanismos de regulação e políticas públicas podem fazer a diferença no presente e no futuro próximo.
Tais iniciativas indicam que a dinâmica de mercado, seja ele configurado pelo modelo da competição entre redes ou pela concorrência entre serviços, apresentou dificuldades para prover aos cidadãos o acesso à Internet em alta velocidade.
Portando, para que se almeje a universalização do serviço de internet pública tanto o legislador quanto o gestor público deverão observar o grande contingente de brasilienses que utilizam o serviço de telefonia móvel e, desses, parcela significativa com aparelhos aptos a acessarem esse meio de comunicação.
Por fim, trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 13:59:41 -
Indicação - (4398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da Operação Tapa Buraco no Setor QNM 23, nas proximidades do conjunto P, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da Operação Tapa Buraco no Setor QNM 23, nas proximidades do conjunto P, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da Operação Tapa Buraco no Setor QNM 23, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores e frequentadores do local, que buscam por melhorias na região, principalmente no que se refere à mobilidade urbana.
Na localidade em questão há precariedade do estado de conservação da malha asfáltica, o que vem trazendo transtornos, riscos de acidentes e prejuízos à comunidade que por ali transita.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 12:05:53 -
Requerimento - (4399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha )
Retirada de Tramitação e Arquivamento do projeto de lei 1660 de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 e 175, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 1660 de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se por já haver proposição com matéria correlata. Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada da referida proposição.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 22:33:22 -
Parecer - 1 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (4400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1786, DE 2021
Dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas destinadas à vacinação contra a covid-19.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Delmasso, submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei n° 1.786, de 2021, o qual dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas destinadas à vacinação contra a covid-19.
De acordo com o art. 1º, o Distrito Federal poderá adquirir vacinas contra o Coronavírus, desde que autorizadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e inclusas no Plano Nacional de Imunização - PNI.
A matéria foi distribuída a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à saúde pública.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa trata da aquisição de vacinas destinadas à vacinação contra a covid-19.
Revisando a legislação a nível Federal encontramos a Lei Nº 14125 DE 10/03/2021, que dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado, que diz:
Art. 1º Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a adquirir vacinas e a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos do instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em relação a eventos adversos pós-vacinação, desde que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha concedido o respectivo registro ou autorização temporária de uso emergencial.(grifo nosso)
---------------------------------
§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão medidas efetivas para dar transparência:
I - à utilização dos recursos públicos aplicados na aquisição das vacinas e dos demais insumos necessários ao combate à Covid-19;
II - ao processo de distribuição das vacinas e dos insumos.
Temos também a decisão unânime, do Supremo Tribunal Federal (STF) que referendou decisão liminar do ministro Ricardo Lewandowski que autorizou os estados, os municípios e o Distrito Federal a importar e distribuir vacinas contra a Covid-19 registradas por pelo menos uma autoridade sanitária estrangeira e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, caso a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não observe o prazo de 72 horas para a expedição da autorização.
A decisão prevê também que, caso a agência não cumpra o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 apresentado pela União, ou que este não forneça cobertura imunológica a tempo e em quantidades suficientes, os entes da federação poderão imunizar a população com as vacinas de que dispuserem, previamente aprovadas pela Anvisa.
Considerando que o Distrito Federal atingiu na presente data 351.163 casos confirmados e 6.366 mortes, estando com aumento crescente do número de casos e mortes, se faz fundamental que o Governo do Distrito Federal providencie a aquisição de vacinas para agilizar a imunização de toda a população do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.786, de 2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 2021
DEPUTADA arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 14:49:57 -
Requerimento - (4401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 1662/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 e 175, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 1662/2021.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se por já haver proposição com matéria correlata.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada da referida proposição
Reginaldo Sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 22:33:31 -
Requerimento - (4402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha )
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 1826/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 e 175, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 1826/2021.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se por já haver proposição com matéria correlata.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada da referida proposição.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 22:33:40 -
Indicação - (4403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em toda Área Central da Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em toda Área Central da Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação feita pela comunidade, buscando assim melhorias nas áreas da região, principalmente no que se refere à infraestrutura e saúde pública.
A roçagem da vegetação dessas áreas, que está alta, visa garantir segurança, evitando possíveis acidentes e proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população e os alunos.
A roçagem e a retirada de entulhos e lixos, é importante para evitar que os animais e insetos tornem-se hóspedes indesejados. Os escorpiões, por exemplo, podem causar danos a saúde de crianças, idosos e pessoas com imunidade baixa.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 225, dispõe que é dever do Estado defender e conservar o patrimônio público, nos seguintes termos;
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
(...)
II - conservar o patrimônio público;
(...)
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 19:22:39 -
Indicação - (4404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Metropolitana do Distrito Federal (METRÔ/DF), Secretaria de Estado de Economia e Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal, que o GDF mantenha os benefícios pagos aos empregados do METRÔ/DF até que seja acordada nova convenção coletiva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Metropolitana do Distrito Federal (METRÔ/DF), Secretaria de Estado de Economia e Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal, que o GDF mantenha os benefícios pagos aos empregados do METRÔ/DF até que seja acordada nova convenção coletiva.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de sugestão à Companhia Metropolitana do Distrito Federal (METRÔ/DF), Secretaria de Estado de Economia e Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal, para que o GDF mantenha os benefícios pagos aos empregados do METRÔ/DF até que seja acordada nova convenção coletiva. Com efeito, é certo que é a Empresa quem deve manter os benefícios.
Contudo, é preciso que a Secretaria de Economia e a Casa Civil possam ser incluídas nesse processo, haja vista que a empresa é dependente, razão pela qual pode influir na negociação de modo positivo para os empregados. Em tempos de pandemia, a simples retirada dos benefícios é absolutamente deletéria para tais trabalhadores que, em nenhum momento, deixaram de prestar os seus serviços.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 17:58:18 -
Indicação - (4406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em toda Área do Setor Residencial Tradicional da Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em toda Área do Setor Residencial Tradicional da Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação feita pela comunidade, buscando assim melhorias nas áreas, principalmente no que se refere à infraestrutura e saúde pública.
A roçagem da vegetação dessas áreas, que está alta, visa garantir segurança, evitando possíveis acidentes e proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população e os alunos.
A roçagem e a retirada de entulhos e lixos, é importante para evitar que os animais e insetos tornem-se hóspedes indesejados. Os escorpiões, por exemplo, podem causar danos a saúde de crianças, idosos e pessoas com imunidade baixa.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 225, dispõe que é dever do Estado defender e conservar o patrimônio público, nos seguintes termos;
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
...
II - conservar o patrimônio público;
...
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 19:22:49 -
Indicação - (4407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em toda Área do Setor Residencial Tradicional Norte da Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em toda Área do Setor Residencial Tradicional Norte da Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação feita pela comunidade, buscando assim melhorias nas áreas das escolas da região, principalmente no que se refere à infraestrutura e saúde pública.
A roçagem da vegetação dessas áreas, que está alta, visa garantir segurança, evitando possíveis acidentes e proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população e os alunos.
A roçagem e a retirada de entulhos e lixos, é importante para evitar que os animais e insetos tornem-se hóspedes indesejados. Os escorpiões, por exemplo, podem causar danos a saúde de crianças, idosos e pessoas com imunidade baixa.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 225, dispõe que é dever do Estado defender e conservar o patrimônio público, nos seguintes termos;
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
...
II - conservar o patrimônio público;
...
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 19:23:03 -
Indicação - (4408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em toda Área da Vila Buritis I, da Região Administrativa de Planaltina- RA VI. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em toda Área da Vila Buritis I, da Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação feita pela comunidade, buscando assim melhorias nas áreas das escolas da região, principalmente no que se refere à infraestrutura e saúde pública.
A roçagem da vegetação dessas áreas, que está alta, visa garantir segurança, evitando possíveis acidentes e proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população e os alunos.
A roçagem e a retirada de entulhos e lixos, é importante para evitar que os animais e insetos tornem-se hóspedes indesejados. Os escorpiões, por exemplo, podem causar danos a saúde de crianças, idosos e pessoas com imunidade baixa.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 225, dispõe que é dever do Estado defender e conservar o patrimônio público, nos seguintes termos;
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
...
II - conservar o patrimônio público;
...
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 19:23:12 -
Parecer - 1 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (4411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1776, de 2021
Assegura às pessoas com Vitiligo acesso ao tratamento dermatológico, a medicamentos que auxiliam a evitar a progressão da doença e a terapias que permitam repigmentar as áreas afetadas pela doença.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei n° 1.776, de 2021, o qual assegura às pessoas com Vitiligo acesso ao tratamento dermatológico, a medicamentos que auxiliam a evitar a progressão da doença e a terapias que permitam repigmentar as áreas afetadas pela doença.
De acordo com o art. 1º, as pessoas com Vitiligo terão acesso ao tratamento dermatológico, a medicamentos que auxiliam a evitar a progressão da doença e a terapias que permitam repigmentar as áreas afetadas pela doença, na rede pública de saúde do Distrito Federal.
No Art. 2º está previsto os direitos da pessoa com Vitiligo.
A matéria foi distribuída a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à saúde pública.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa pretende assegurar às pessoas com Vitiligo acesso ao tratamento dermatológico, a medicamentos que auxiliam a evitar a progressão da doença e a terapias que permitam repigmentar as áreas afetadas pela doença, sendo tema da área da saúde.
O vitiligo é uma doença caracterizada pela perda da coloração da pele. As lesões formam-se devido à diminuição ou ausência de melanócitos (as células responsáveis pela formação da melanina, pigmento que dá cor à pele) nos locais afetados. As causas da doença ainda não estão claramente estabelecidas, mas alterações ou traumas emocionais podem estar entre os fatores que desencadeiam ou agravam a doença.
A doença é caracterizada por lesões cutâneas de hipopigmentação, ou seja, diminuição da cor, com manchas brancas de tamanho variável na pele. O vitiligo não é contagioso e não traz prejuízos a saúde física. No entanto, as lesões provocadas impactam significativamente na qualidade de vida e na autoestima do paciente. Nesses casos, o acompanhamento psicológico pode ser recomendado.
O tratamento visa cessar o aumento das lesões (estabilização do quadro) e também a repigmentação da pele. Existem medicamentos que induzem à repigmentação das regiões afetadas como tacrolimus derivados de vitamina D e corticosteroides.
Segundo Dr. Caio Castro, médico dermatologista da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), apesar da doença ainda não ter cura, existem resultados excelentes e satisfatórios no tratamento do vitiligo, que visam controlar a doença, cessando o aumento das lesões (estabilização do quadro) e repigmentando a pele. “O tratamento é individualizado e pode ser realizado a partir da fototerapia com radiação ultravioleta B banda estreita (UVB-nb), fototerapia com ultravioleta A (PUVA), tecnologias como o laser, bem como técnicas cirúrgicas de transplante de melanócitos. Também existem medicamentos em fase de pesquisas e/ou estudos que devem surgir em médio prazo”.
Neste sentido, a presente proposição visa assegurar o direito das pessoas com vitiligo, bem como sensibilizar a sociedade e as autoridades públicas para a problemática dos portadores de vitiligo, pois só assim, seus portadores poderão ter um tratamento mais adequado e uma maior ressocialização.
Por fim, a proposição, também, objetiva assegurar o diagnóstico precoce possibilitando maior efetividade do tratamento, sendo essencial a atenção do Poder Público para o assunto, uma vez que a prevenção da doença e a realização de avaliações médicas periódicas, bem como de exames clínicos e laboratoriais, possibilita aumentar a eficácia do tratamento às pessoas com vitiligo.
Após estas considerações verificamos que o projeto em comento prevê ações já recomendadas por Sociedades de âmbito Nacional, que estudam e pesquisam a doença, sendo, portanto, meritória a proposta apresentada.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.776, de 2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 2021
DEPUTADA arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 14:48:18 -
Projeto de Lei - (4412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI Nº
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui o Programa Distrital de Auxílio Emergencial para Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Trabalhadores Ambulantes do ramo alimentício durante a pandemia de COVID-19.
Art. 1º Fica criado o Programa Distrital de Auxílio Emergencial para Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Trabalhadores Ambulantes do ramo alimentício, que consiste no pagamento, pelo Governo do Distrito Federal, de auxílio mensal no valor de R$: 1.000,00, em parcela única, a contar da publicação da Lei, para as empresas que cumulativamente cumpram os seguintes requisitos:
I - sejam empresas ativas, com inscrição na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na data da publicação da Lei;
II - possuam estabelecimentos comerciais situados no Distrito Federal, cuja atividade principal seja cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como bares, restaurantes, lanchonetes, alimentação, comida e refeições;
III - Sejam enquadrados como Micro Empreendedor Individual - MEI, Empresário Individual - EI, Microempresa - ME;
Art. 2º O pagamento do auxílio será efetuado em conta de titularidade da empresa beneficiária, devidamente indicada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, e intenta contribuir para a manutenção de postos de trabalho durante a adoção de medidas de restrição às atividades comerciais para prevenir e conter o contágio pelo novo coronavírus.
Art. 3º Haverá ampla divulgação, inclusive no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal, das empresas que foram beneficiadas, dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Art. 4º O Governo do Distrito Federal poderá regulamentar, no bojo de renegociações de dívidas das empresas beneficiárias com a Receita do Distrito Federal, o abatimento de valores dos estabelecimentos comerciais que contribuírem com doações de alimentos, a serem destinadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social, a pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica no curso da pandemia de COVID-19.
Art. 5º As despesas decorrentes do Programa e de suas respectivas ações correm à conta do tesouro do Distrito Federal, por dotações orçamentárias próprias, ou créditos suplementares, especiais ou extraordinários.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O surgimento do novo coronavírus (COVID-19) desencadeou uma crise em escala global. O vírus, identificado em Wuhan, China, e notificado no final de 2019, tomou proporções de rápido espalhamento geográfico, resultando na declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020.
Desde então, a estratégia adotada em inúmeros países, inclusive no Brasil, foi a de tentar achatar a curva do crescimento da transmissão para evitar um colapso nos sistemas de saúde e ter maior controle sobre a doença. Para isso, autoridades sanitárias nacionais e internacionais recomendam o isolamento social, o uso de máscaras e a higiene frequente e qualificada das mãos com água e sabão, utilizando-se do álcool em gel quando necessário. No entanto, tanto medidas de isolamento social, quanto medidas de higiene pessoal não se desenvolvem em um vácuo: aquelas causam consequências socioeconômicas relevantes, e estas dependem de condições socioeconômicas mínimas.
Os primeiros meses de 2021 no Brasil, contudo, na contramão da expectativa de refluxo na contaminação, estão sendo marcados pelo aumento dos óbitos, em razão ritmo lento da vacinação e da proliferação de novas variantes do vírus com maior taxa de transmissão, de tal forma que estão sendo corretamente decretas medidas de restrição do funcionamento ou de fechamento temporário de atividades comerciais não essenciais a nível estadual, distrital e municipal.
Não se pode olvidar, contudo, que o setor de Restaurantes, Bares e Lanchonetes emprega parcela expressiva da população e que precisa ser amparado pelo Estado por meio de auxílio emergencial, concessão de empréstimos a micro e pequenos empresários e renegociação de dívidas, com vistas a manutenção das atividades comerciais e dos postos de trabalho. Segundo a Associação de Bares e Restaurantes do Brasil no Distrito Federal - Abrasel-DF, em entrevista ao Correio Brasiliense, o impacto já registrado no Distrito Federal resultou na demissão de 20 mil de um total de 100 mil trabalhadores e no encerramento de 2 mil CNPJs do setor.
Desta feita, o Programa Distrital de Auxílio Emergencial para Bares, Restaurantes e Lanchonetes, a ser instituído com a aprovação desta Lei, insere o Distrito Federal no esteio de legislações de incentivo à manutenção de empregos no setor e vai ao encontro de programas como “Coronavirus Aid, Relief and Economic Security Act (CARES Act)” dos Estados Unidos - que prevê crédito tributário para pequenas empresas cujas atividades foram paralisadas em decorrência de medidas de prevenção e contenção à COVID-19 -, de medida similar adotada no Reino Unido, e de medidas nacionais, a exemplo do Projeto de Lei nº 973, de 2021, em tramitação no Senado Federal - que prevê o pagamento de auxílio em três parcelas no valor de 2.000 reais e a instituição de programa de doação incentivada de alimentos às Secretarias de Assistência Social - e da Medida Provisória 339, de 12 de março de 2021, do Estado do Maranhão - que estabelece auxílio de 1.000 (mil reais) para estabelecimentos comerciais do setor.
Por todo o exposto, conto com a colaboração dos Nobres Pares para a aprovação da proposição legislativa, de modo que a Câmara Legislativa do Distrito Federal venha a contribuir com a formulação de políticas públicas de contenção dos agravos socioeconômicos da pandemia de COVID-19.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 12:12:37 -
Redação Final - CEOF - (4413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
projeto de lei Nº 1.824, DE 2021
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 30.543.928,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 64 e 70 da Lei n° 6.664, de 3 de setembro de 2020, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2021 (Lei nº 6.778, de 06 de janeiro de 2021), crédito adicional, no valor de R$ 30.543.928,00 (trinta milhões, quinhentos e quarenta e três mil, novecentos e vinte e oito reais), com a seguinte composição:
I – crédito suplementar, no valor de R$ 18.500.000,00 (dezoito milhões e quinhentos mil reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e V; e
II - crédito especial, no valor de R$ 12.043.928,00 (doze milhões, quarenta e três mil, novecentos e vinte e oito reais), para atender à programação orçamentária indicada no Anexo VI.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e V, pela anulação de dotações orçamentárias e pela anulação da reserva de contingência, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme anexos I e II; e
II – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo VI, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo III. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Saladas Sessões em,
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Servidor(a), em 07/04/2021, às 01:26:04 -
Despacho - 5 - CEOF - (4420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada Redação Final, à SELEG para as devidas providências.
IVONEIDE SOUZA
Secretária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Brasília-DF, 7 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Servidor(a), em 07/04/2021, às 01:26:36 -
Emenda - 1 - GAB DEP ROOSEVELT - (4421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Emenda Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Ao PLC 77/2021, que “Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar no 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei no 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei no 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.”
Fica acrescido o §11 art. 5º do PLC 77/2021, com a seguinte redação:
§11. Na regularização das áreas de programas habitacionais, de regularização fundiária urbana ou de assentamento rural do Distrito Federal ocorridos no período anterior a 22 de dezembro de 2016, bem como das áreas desafetadas pela Lei Complementar nº 882, de 02 de junho de 2014, não se aplica a exigência de possuir renda familiar igual ou inferior a cinco salários mínimos prevista no §7º."
JUSTIFICAÇÃO
Considerando que os beneficiários dos programas habitacionais ocorridos há mais de 5 anos, ou até 20 anos em alguns casos, preenchiam o requisito de possuir renda de até 5 salários mínimos à época, contudo o processo de regularização fundiária e a efetiva titulação dos terrenos aos legítimos ocupantes se arrasta ao longo dos últimos anos ou décadas, como no caso das desafetações ocorridas pela Lei Complementar nº 882, de 02 de junho de 2014, não se pode exigir do beneficiário que ele permaneça na mesma condição até que o estado cumpra seu papel de efetiva escrituração.
Aceitar tal argumento seria o mesmo que exigir dos beneficiários que não aceitem empregos melhores ou ate mesmo promoção no seu próprio emprego, ou, ainda, que outro membro da família entre no mercado de trabalho, sob pena de deixarem de cumprir os requisitos que lhes dão direito de regularizarem seus imóveis que ocupam por anos ou décadas, sendo que à época em que foram beneficiários dos programas preenchiam todos os requisitos legais exigidos. As regras deveriam e foram cobradas à época das doações.
Diante do exposto, visando garantir o princípio da isonomia àqueles que se esforçaram para construir seus imóveis e que por ventura evoluíram profissionalmente ou patrimonialmente, apresentamos a presente emenda e esperamos o apoio dos nobres Deputados Distritais.
Sala das Sessões,
Brasília, 07 de ABRIL de 2021
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 09:56:28 -
Folha de Votação - Cancelado - CEOF - (4422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEOF
Projeto de Lei nº 2092/<ANO>
Institui o Programa de Mobilização e Defesa da Vida do Distrito Federal – PROVIDA/DF, em enfrentamento da pandemia da Covid-19 e seus consectários, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Agaciel Maia
Parecer:
Pela aprovação e admissibilidade do Projeto de Lei 1839/2021 e pela rejeição das emendas 01, 03 e 04, ressaltando que a emenda 02 foi cancelada.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Agaciel Maia
R
X
José Gomes
P
X
Valdelino Barcelos
X
Júlia Lucy
X
Roosevelt Vilela
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Delegado Fernando Fernandes
Iolando Almeida
Daniel Donizet
Delmasso
Jaqueline Silva
Totais
05
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CEOF
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, em 06/04/2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 10:18:41 -
Emenda - 2 - GAB DEP ROOSEVELT - (4423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Emenda Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Ao PLC 77/2021, que “Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar no 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei no 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei no 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.”
Fica acrescido o parágrafo ao art. 10 do PLC 77/2021, remunerando os demais, com a seguinte redação:
§x. Na regularização das áreas de programas habitacionais, de regularização fundiária urbana ou de assentamento rural do Distrito Federal ocorridos no período anterior a 22 de dezembro de 2016, bem como das áreas desafetadas pela Lei Complementar nº 882, de 02 de junho de 2014, não se aplica as exigências dispostas nas alíneas “a” e “c” do inciso III."
JUSTIFICAÇÃO
Considerando que os beneficiários dos programas habitacionais ocorridos há mais de 5 anos, ou até 20 anos em alguns casos, preenchiam o requisito de possuir renda de até 5 salários mínimos à época, contudo o processo de regularização fundiária e a efetiva titulação dos terrenos aos legítimos ocupantes se arrasta ao longo dos últimos anos ou décadas, como no caso das desafetações ocorridas pela Lei Complementar nº 882, de 02 de junho de 2014, não se pode exigir do beneficiário que ele permaneça na mesma condição até que o estado cumpra seu papel de efetiva escrituração.
Aceitar tal argumento seria o mesmo que exigir dos beneficiários que não aceitem empregos melhores ou ate mesmo promoção no seu próprio emprego, ou, ainda, que outro membro da família entre no mercado de trabalho, sob pena de deixarem de cumprir os requisitos que lhes dão direito de regularizarem seus imóveis que ocupam por anos ou décadas, sendo que à época em que foram beneficiários dos programas preenchiam todos os requisitos legais exigidos. As regras deveriam e foram cobradas à época das doações.
Tais exigências é o mesmo que condená-los a não buscarem empregos melhores, não crescerem profissionalmente e nem poderem evoluir patrimonialmente, um verdadeiro atentado ao direito de propriedade previsto na Constituição Federal, pois estarão inviabilizados de escriturarem seus imóveis de direito por uma "falha legal".
Diante do exposto, visando garantir o princípio da isonomia àqueles que se esforçaram para construir seus imóveis e que por ventura evoluíram profissionalmente ou patrimonialmente, apresentamos a presente emenda e esperamos o apoio dos nobres Deputados Distritais.
Sala das Sessões,
Brasília, 07 de ABRIL de 2021
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 10:10:10 -
Projeto de Lei - (4424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Estabelece a obrigatoriedade das empresas concessionárias do Sistema de Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal instalarem painéis de proteção de motoristas, cobradores e usuários como medida de protetiva ao contágio pelo coronavírus-COVID-19 e de outras doenças infectocontagiosas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade das empresas concessionárias do Sistema de Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal instalarem painéis de proteção de motoristas, cobradores e usuários como medida protetiva ao contágio pelo coronavírus-COVID-19 e de outras doenças infectocontagiosas.
§ 1° Os painéis de proteção constituem-se de barreiras físicas, para assegurar direitos e ampliar a proteção de motoristas, cobradores e usuários no interior dos ônibus do contágio de doenças infectocontagiosas, a exemplo da COVID-19.
§ 2° Os painéis de proteção devem ser confeccionados com materiais transparentes que garantam a segurança no ambiente de trabalho, a integridade física e a saúde dos trabalhadores e dos usuários do transporte público.
Art. 2° O prazo para instalação dos painéis de proteção é de, no máximo, 15 dias, após a publicação desta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os trabalhadores e os usuários de serviços de transporte público do DF têm direito a condições minimamente seguras e adequadas de higiene, de modo a serem preservados, o máximo possível, de contaminações.
Todos sabem que milhares de pessoas utilizam o transporte coletivo do Distrito Federal para se deslocarem. Sendo que a grande maioria depende integralmente do transporte público, especialmente de ônibus, pois não tem outra forma de locomoção, para realização de suas atividades diárias.
Outro fato notório, é que nos horários de maior fluxo (pico) os ônibus tendem a ficar lotados.
Assim, lamentavelmente, a população e os trabalhadores do transporte coletivo (motoristas e cobradores) ficam expostos a maior risco de contaminações pelo novo coronavírus e outras doenças infectocontagiosas.
É inegável que os cobradores e motoristas de ônibus têm contato com milhares de pessoas de todos os locais da cidade e que, para além do risco de se contaminarem, esses trabalhadores podem, sem querer, propagarem contaminações, por falta de insumos e estrutura ideal a que estão submetidos para o desempenho de suas atividades.
Dessa forma, é urgente que o Estado garanta aos trabalhadores e aos usuários dos serviços de transporte público coletivo a garantia de melhores condições sanitárias, que diminuam a transmissão de contágio do novocoronavírus-COVID-19 e de outras doenças infectocontagiosas.
Nesse sentido, barreiras físicas transparentes, na forma de painéis podem ajudar em muito na proteção contra a contaminação pelo COVID-19 nos ônibus do DF, pois ajudam a barrar gotículas de saliva da fala, tosse e espirros.
Neste momento de Pandemia, provocada pelo Coronavírus (Covid-19), toda a sociedade deve promover esforços que previnam contaminações e que preservem vidas.
Observa-se que constitui obrigação de todos a adoção de medidas e ações sanitárias que visem diminuir a transmissão do contágio pelo Coronavírus, em preservação da saúde e do maior bem que é a vida.
Quanto aos aspectos legais, salienta-se que a competência legislativa em matéria de consumo e defesa do consumidor é concorrente à União e aos Estados e ao Distrito Federal, conforme inteligência do incisos V e VIII, do artigo 24 da Constituição Federal, e como disposto nos incisos V e VIII do artigo 17, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Ademais, o artigo 196 da Constituição reza que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e aos acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Outrossim, a Carta Magna assegura, também, de forma concorrente, a competência legislativa à União, aos Estados e ao Distrito Federal, em matéria de proteção e defesa da saúde, nos termos do inciso XII, artigo 14.
Além disso, o artigo 30, I e o artigo 32, § 1°, todos da Constituição Federal, definem competência legislativa para o Distrito Federal em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Por tais razões, submeto esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, de de 2021.
Delegado Fernando Fernandes
Deputado Distrital - PROS-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 11:01:49 -
Moção - (4425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do GTOP do Distrito Federal: SD. KAMILA DA SILVA LIMA, Mat. 07326831, 2º SARGENTO ADALBERTO GONÇALVES ROBEIRO, Mat. 00210420, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”', que resultou no salvamento de uma criança engasgada sem respiração, utilizando manobras de salvamento, fato ocorrido dia 12/03/2021, em Santa Maria, Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial nº. 038494-2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais Militares do GTOP, SD. KAMILA DA SILVA LIMA, Mat. 07326831, 2º SARGENTO ADALBERTO GONÇALVES ROBEIRO, Mat. 00210420, pela brilhante atuação, profissionalismo e comprometimento com a vida, demonstrados em 'ATO DE BRAVURA' no dia 12/03/2021, onde se depararam com uma criança engasgada, conseguiram reanimá-la e a criança voltou a respirar com as manobras de salvamento utilizadas. Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial nº038494-2021
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os Policiais Militares da Equipe ALFA e BRAVO do GTOP 46, pela excelente atuação no salvamento de uma criança que se encontrava engasgada sem respirar, o que levou o policial a iniciar rapidamente as manobras de desengasgue denominadas Manobra de Heimlich para restabelecer sua respiração.
O fato ocorreu em 12 de março de 2021, quando o GTOP realizava um ponto de bloqueio na cidade de Santa Maria na Quadra 100 Avenida Alagados, quando foram surpreendidos por uma senhora desesperada pedindo socorro para sua netinha recém nascida, com apenas oito dias de vida.
Percebendo que o quadro da criança era grave em razão da obstrução das vias aéreas e que não teria tempo para aguardar o atendimento especializado do SAMU ou CBMDF, o Sargento optou, em questão de segundos, por realizar uma manobra de desobstrução das vias aéreas. A situação foi delicada visto que a vítima, em razão de sua pouca idade, apenas oito dias de vida, apresentava estrutura óssea e corpórea frágil, sendo que no ímpeto de realizar o salvamento da criança que já apresentava pele roxeada, poderia se agravar o quadro clínico, pois poderia quebrar uma das pequenas costelas, podendo ocorrer perfuração dos pulmões ou mesmo esmagamento de órgãos vitais.
Desta forma, como a bebê já estava desfalecendo, apresentava roxidão de lábios e do rosto e respiração ausente, preste a evoluir para um quadro de parada respiratória ou parada cardiorrespiratória, não restando alternativa a equipe senão tentar a imediata desobstrução, pois aguardar o atendimento especializado poderia ser fatal.
Prontamente o Sargento Hamilton Cavalcante Carvalho, iniciou a manobra de Heimlich, e conseguiu reanimar a bebê, que foi conduzida para o hospital de Santa Maria.
Dito isso, peço Vênia aqui aos Nobres pares para ressaltar mais uma vez a importância da Lei nº 6.355 de 2019, de minha autoria que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada do Distrito Federal, e solicito ao Governo do Distrito Federal que tome medidas estruturais necessárias para que a Secretaria de Saúde, rede hospitalar pública e privada, efetivem está importante medida que permite salvar vidas.
Diante da exitosa ação, onde foi demonstrado um nível muito elevado de preparo e bravura pelos policiais participantes, o que é motivo de orgulho para Corporação e para o DISTRITO FEDERAL e por esta que a subscreve. Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões,
JAQUELINE SILVA
Distrito Federal
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 10:17:10 -
Emenda - 3 - GAB DEP ROOSEVELT - (4426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Emenda Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Ao PLC 77/2021, que “Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar no 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei no 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei no 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.”
Dê-se à alínea “a” do inciso II do art. 26 do PLC 77/2021, a seguinte redação:
"Art. 26 (…)
(…)
II - (…)
a) ter renda familiar de até cinco salários mínimos e caracterização do imóvel de interesse social, de acordo com regulamento específico, salvo se a área for objeto de programas habitacionais, de regularização fundiária urbana ou de assentamento rural do Distrito Federal ocorridos no período anterior a 22 de dezembro de 2016, bem como das áreas desafetadas pela Lei Complementar nº 882, de 02 de junho de 2014, quando tal exigência fica dispensada;"
JUSTIFICAÇÃO
Considerando que os beneficiários dos programas habitacionais ocorridos há mais de 5 anos, ou até 20 anos em alguns casos, preenchiam o requisito de possuir renda de até 5 salários mínimos à época, contudo o processo de regularização fundiária e a efetiva titulação dos terrenos aos legítimos ocupantes se arrasta ao longo dos últimos anos ou décadas, como no caso das desafetações ocorridas pela Lei Complementar nº 882, de 02 de junho de 2014, não se pode exigir do beneficiário que ele permaneça na mesma condição até que o estado cumpra seu papel de efetiva escrituração.
Aceitar tal argumento seria o mesmo que exigir dos beneficiários que não aceitem empregos melhores ou ate mesmo promoção no seu próprio emprego, ou, ainda, que outro membro da família entre no mercado de trabalho, sob pena de deixarem de cumprir os requisitos que lhes dão direito de regularizarem seus imóveis que ocupam por anos ou décadas, sendo que à época em que foram beneficiários dos programas preenchiam todos os requisitos legais exigidos. As regras deveriam e foram cobradas à época das doações.
Tais exigências é o mesmo que condená-los a não buscarem empregos melhores, não crescerem profissionalmente e nem poderem evoluir patrimonialmente, um verdadeiro atentado ao direito de propriedade previsto na Constituição Federal, pois estarão inviabilizados de escriturarem seus imóveis de direito por uma "falha legal".
Diante do exposto, visando garantir o princípio da isonomia àqueles que se esforçaram para construir seus imóveis e que por ventura evoluíram profissionalmente ou patrimonialmente, apresentamos a presente emenda e esperamos o apoio dos nobres Deputados Distritais.
Sala das Sessões,
Brasília, 07 de ABRIL de 2021
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 10:19:57 -
Requerimento - (4428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Requer o encaminhamento de requerimento de informações ao Sr. Gilberto Magalhães Occhi, Diretor Presidente do IGESDF, sobre a compra de próteses específicas para cirurgias no Hospital de Base do DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro, nos termos do art. 60, XVI e XXXIII c/c art. 77 da Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 40 e art. 69-C, inciso 1, alínea “p” do Regimento Interno da CLDF, que sejam solicitadas ao Senhor Diretor Presidente do IGESDF, Sr. Gilberto Magalhães Occhi, a previsão de compra de PRÓTESES DE REVISTO DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL.
JUSTIFICAÇÃO
Em atendimento a cidadãos que buscam no gabinete parlamentar um apoio para suas reivindicações, nos deparamos com alguns pedidos da prótese acima descrita. Segundo relato desses contribuintes, há um considerável número de pacientes aguardando a compra do item e, de acordo com informações de médicos que os acompanham no Hospital de Base do Distrito Federal, desde o ano de 2019 não é feita a aquisição da prótese.
Diante dos relatos, solicitamos ao Senhor Diretor Presidente do IGESDF, que administra o Hospital de Base do DF, informações a respeito de previsão da aquisição da prótese de revisto de artroplastia total do quadril.
Assim, considerando a relevância do assunto para os cidadãos que buscam informações, solicito o apoio dos nobres pares ao Requerimento ora apresentado.
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 10:39:53 -
Emenda - 4 - GAB DEP ROOSEVELT - (4429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Emenda Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Ao PLC 77/2021, que “Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar no 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei no 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei no 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.”
Dê-se à alínea “c” do inciso II do art. 26 do PLC 77/2021, a seguinte redação:
"Art. 26 (…)
(…)
II - (…)
(…)
c) comprovar que reside no imóvel a ser regularizado nos últimos 5 (cinco) anos, salvo se o beneficiário não tiver construído a residência por impedimento legal em decorrência de não possuir licença, alvará ou autorização do Distrito Federal;"
JUSTIFICAÇÃO
Muitos beneficiários dos programas habitacionais, de regularização fundiária urbana ou de assentamento rural do Distrito Federal não construíram suas casas porque o poder público não os autorizou, pelo contrário, caso tentassem erguer seus imóveis nas áreas lhes destinadas pelos referidos programas sem o devido alvará de construção, tinham as obras embargadas, recebiam multas e até mesmo ações de demolição.
Alguns conseguiram construir os imóveis e neles residem em decorrência da dificuldade de fiscalização do poder público, a baixa capacidade frente a alta demanda dos serviços. Caso a norma autorize somente a regularize dos que conseguiram erguer seus imóveis sem a atuação de fiscalização do estado, seria como uma punição aos que agiram dentro da lei e estão aguardando a emissão das licenças, alvarás ou autorizações do estado para erguer seus imóveis.
Soma-se a todo o dito, o fato dos beneficiários dos programas serem de menor condição social, fato que agrava ainda mais tal discriminação, pois muitos não podiam arriscar seus parcos recursos na construção do imóvel que poderia ser objeto de derrubada a qualquer momento, justamente pela falta de licença para construção por parte do estado.
Para que reste mais cristalina tal explanação, explica-se que somente os imóveis que possuem o devido registro em cartório são passíveis de emissão de licença ou alvará de construção, ou seja, o cidadão foi impedido de construir por parte do estado e agora seria punido por não ter conseguido burlar a legislação e fiscalização e ter construído seu imóvel de maneira irregular.
Diante do exposto, visando garantir o princípio da isonomia àqueles que se conseguiram construir e habitar seus imóveis, bem como aqueles que aguardam a autorização do estado para construírem suas casas, apresentamos a presente emenda e esperamos o apoio dos nobres Deputados Distritais.
Sala das Sessões,
Brasília, 07 de ABRIL de 2021
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 10:43:11 -
Folha de Votação - Cancelado - CEOF - (4430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEOF
Projeto de Lei nº 1839/2021
Institui o Programa de Mobilização e Defesa da Vida do Distrito Federal – PROVIDA/DF, em enfrentamento da pandemia da Covid-19 e seus consectários, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Agaciel Maia
Parecer:
Pela aprovação e admissibilidade do Projeto de Lei 1839/2021 e pela rejeição das emendas 01, 03 e 04, ressaltando que a emenda nº 02 foi cancelada.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Agaciel Maia
R
x
José Gomes
P
x
Valdelino Barcelos
x
Júlia Lucy
x
Jaqueline Silva
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Del. Fernando Fernandes
Iolando Almeida
Daniel Donizet
Delmasso
Jaqueline Silva
Totais
05
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº1 CEOF
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA 06/04/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 11:05:27
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 11:09:17 -
Emenda - 5 - GAB DEP ROOSEVELT - (4431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Emenda Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Ao PLC 77/2021, que “Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar no 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei no 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei no 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.”
Fica acrescido o Art. 37 ao PLC 77/2021, remunerando os demais, com a seguinte redação:
"Art. 37. Na regularização das áreas objeto de programas habitacionais, de regularização fundiária urbana ou de assentamento rural do Distrito Federal ocorridos no período anterior a 22 de dezembro de 2016, bem como das áreas desafetadas pela Lei Complementar nº 882, de 02 de junho de 2014, a área máxima do terreno prevista no caput do Art. 3º da Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012, será de até quinhentos metros quadrados."
JUSTIFICAÇÃO
O disposto no caput do Art. 3º da Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012, vinham criando impedimentos para a regularização de áreas objeto de programas habitacionais, de regularização fundiária urbana ou de assentamento rural do Distrito Federal ocorridos no período anterior a 22 de dezembro de 2016, bem como das áreas desafetadas pela Lei Complementar nº 882, de 02 de junho de 2014, visto que em alguns casos o terreno era maior que os duzentos de cinquenta metros estabelecidos, como os do Gama que possuem duzentos e setenta e cinco metros.
A atual proposição vislumbrando situações como as ocorridas na Lei 4.996/2012, impôs no seu Anexo VI a limitação maior de área Regularização de Interesse Social em quinhentos metros quadrados, que é o caso da Fercal, Mestre D'Armas, Arapoanga, Aprodarmas, Vale do Amanhecer, Sol Nascente, Àgua Quente e Ribeirão, não podendo a legislação anterior restringir e impedir a regularização de terrenos com metragem inferior a esta estabelecidad.
Além do exposto, os beneficiários receberam seus terrenos em decorrência de programas habitacionais, de regularização fundiária urbana ou de assentamento rural do Distrito Federal, não podendo ser punidos posteriormente por legislação do mesmo ente que lhe assentou no terreno.
Diante do exposto, visando garantir o princípio da isonomia àqueles que se esforçaram para construir seus imóveis e que por ventura tenham área superior ao limite estabelecido na Lei nº 4.996/2012, contudo inferior ao limite estabelecido no atual projeto, apresentamos a presente emenda e esperamos o apoio dos nobres Deputados Distritais.
Sala das Sessões,
Brasília, 07 de ABRIL de 2021
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 11:03:08 -
Folha de Votação - CEOF - (4434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEOF
Projeto de Lei nº 1839/2021
Institui o Programa de Mobilização e Defesa da Vida do Distrito Federal – PROVIDA/DF, em enfrentamento da pandemia da Covid-19 e seus consectários, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Agaciel Maia
Parecer:
Pela aprovação e admissibilidade do Projeto de Lei 1839/2021 e pela rejeição das emendas 01, 03 e 04, ressaltando que a emenda nº 02 foi cancelada.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Agaciel Maia
R
X
José Gomes
P
X
Valdelino Barcelos
X
Júlia Lucy
X
Roosevelt Vilela
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Del. Fernando Fernandes
Iolando Almeida
Daniel Donizet
Delmasso
Jaqueline Silva
Totais
05
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CEOF
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA - 06/04/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 11:24:12
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 11:34:44
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 12:20:40 -
Emenda - 6 - GAB DEP ROOSEVELT - (4435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Emenda Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Ao PLC 77/2021, que “Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar no 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei no 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei no 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.”
Fica acrescido o §4º ao art. 7º do PLC 77/2021, a seguinte redação:
"Art. 7º (…)
(…)
§4º Em caso de impedimento dos atos de registro dispostos no §1º, por ausência de matrícula do terreno no cartório de registro de imóveis ou não conclusão dos projetos urbanísticos, o Distrito Federal deverá providenciar os atos no prazo de até 180 dias, após ser devidamente notificado."
JUSTIFICAÇÃO
Embora a norma esteja prevendo a possibilidade do próprio legitimado promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro, se o terreno não possuir matrícula no cartório de registro de imóveis ou projeto urbanístico aprovado que possibilite tal abertura, a norma será completamente ineficaz, motivo pelo qual faz-se necessária a presente inclusão de prazo para o estado adotar os atos de sua competência exclusiva.
Diante do exposto, apresentamos a presente emenda e esperamos o apoio dos nobres Deputados Distritais.
Sala das Sessões,
Brasília, 07 de ABRIL de 2021
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 11:33:30 -
Indicação - (4436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Estado de Saúde e de Segurança Pública, o recredenciamento do Hospital Santa Marta e o credenciamento dos Hospitais Anna Nery e Albert Sabin, hospitais de urgência, para atendimento à Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Estado de Saúde e de Segurança Pública, o recredenciamento do Hospital Santa Mara e o credenciamento dos Hospitais Anna Nery e Albert Sabin, hospitais de urgência, para atendimento à Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal o recredenciamento do Hospital Santa Marta e o credenciamento dos Hospitais Anna Nery e Albert Sabin, hospitais de urgência, para atendimento à Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).
Em dezembro de 2014, foi inaugurado o Centro Médico Social da PMDF, com o objetivo de oferecer assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social aos policiais militares ativos, veteranos, pensionistas e seus dependentes.
Hoje o número de beneficiários desta assistência a saúde é de aproximadamente 70 mil, e o quadro de profissionais conta com apenas 63 médicos e 48 dentistas, número insuficiente para atender toda a demanda.
As consultas médicas são prioritariamente marcadas na estrutura própria da PMDF (CMed). Caso a especialidade não seja ofertada no CMed, o beneficiário deve buscar a marcação de sua consulta na rede credenciada. Na indisponibilidade de credenciamento, deve procurar atendimento particular e, posteriormente, solicitar o ressarcimento do valor despendido.
Ocorre que o único prestador credenciado que oferece urgência e emergência ampla aos beneficiários da assistência à saúde da PMDF é o Hospital Maria Auxiliadora, localizado no Gama. Ou seja, há apenas um hospital que oferece serviços gerais de urgência e emergência, cuja localização está no extremo sul do Distrito Federal, o que dificulta o acesso daqueles que residem nas demais localidades.
Vale ressaltar que o único hospital credenciado está localizado há 70km de Planaltina, 60km de Brazlândia e 50km de Sobradinho. Como se vê, em caso de urgência há grande risco a vida dos policiais e seus dependentes ao percorrer todo este trajeto para ser atendido.
Assim sendo, o recredenciamento do Hospital Santa Marta e o credenciamento dos Hospitais Anna Nery e Albert Sabin, farão com que nossos policiais e seus dependentes possam ter a assistência médica com a excelência que merecem.
Por todo o exposto, essas são as razões pelas quais conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação desta Indicação.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 10:10:45
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